Multa aplicada é de 100 salários-mínimos
A partir recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu agravo regimental (nº 70118) e manteve a aplicação de multa a dois advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri, de forma injustificada. O fato aconteceu durante o julgamento de Maurício Borges Sampaio, acusado de mandar matar o radialista Valério Luiz, em 2012. O entendimento do STJ foi de que a Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados, não pode retroagir para desconstituir atos processuais anteriores à sua vigência.

De acordo com o MPGO, em sessão plenária realizada em maio de 2022, durante o julgamento do acusado, os defensores pediram a suspensão, alegando pendência de julgamento de exceção de suspeição contra o juiz presidente e insatisfação com a lista de jurados sorteada. O julgamento aconteceu na 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.
Após a negativa do pedido de adiamento, os advogados abandonaram o plenário. O juiz aplicou multa de 100 salários-mínimos a cada um dos componentes da defesa, com base no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), que previa sanção para o abandono injustificado do processo.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) secção Goiás impetrou mandado de segurança em favor dos advogados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, mantendo a multa aplicada destacando que configurava abandono do processo o defensor que deixava o plenário sem motivação plausível, principalmente quando poderia buscar os recursos cabíveis para impugnar a decisão.
No STJ, uma decisão monocrática havia dado provimento ao recurso da OAB-GO, afastando a multa com fundamento na retroatividade da Lei nº 14.752/2023. Inconformado, o MPGO interpôs agravo regimental.
Argumento do MPGO apontou princípio da irretroatividade
Em recurso, a procuradora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais do MPGO (Nurec), sustentou que o abandono do plenário decorreu de atitude arbitrária dos advogados diante da negativa de pedidos da defesa. Assim, ela apontou que a aplicação da multa foi legal, nos termos do artigo 265 do CPP, então vigente. O procurador de Justiça Maurício José Nardini atuou no caso como procurador de 2º grau.
O agravo apontou ainda que a Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual e não penal, não possui efeito retroativo para desconstituir atos processuais praticados antes de sua vigência. Por fim, o MP registrou que a multa tem natureza de sanção administrativa, aplicando-se os princípios da irretroatividade das leis e do “tempus regit actum” (os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na época em que foram praticados, e não pela lei posterior).
STJ acolheu todos os argumentos do MPGO
Ao analisar o caso, a ministra Maria Marluce Caldas acolheu os argumentos do MPGO. Na decisão, ela registrou que o abandono do plenário foi motivado por inconformismo com decisões desfavoráveis, não havendo justificativa plausível para a conduta. A relatora apontou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o abandono do plenário configura conduta passível de aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP.
Quanto à retroatividade da lei, a ministra afirmou que a Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Assim, deu provimento ao agravo regimental para desprover o recurso em mandado de segurança e manter a multa aplicada.
Por Assessoria de Comunicação Social do MPGO
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