17 de setembro de 2024

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Em julgamento de recurso especial, STJ reconhece direito do Ministério Público de acessar dados cadastrais de clientes de bancos sem necessidade de autorização judicial

Em julgamento concluído nesta semana na sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do Ministério Público de ter acesso a dados cadastrais de clientes de bancos sem a necessidade de autorização judicial, desde que com o objetivo de promover investigações. O entendimento que prevaleceu foi de que esse tipo de dado não é sigiloso, sensível ou sujeito ao controle jurisdicional. 

Imagem ilustrativa do prédio do MPGO

No julgamento, a Corte Especial do STJ rejeitou, por 6 votos a 5, recurso interposto pelo Banco Itaú contra decisão favorável à pretensão do MP de Goiás (MPGO), que conseguiu garantir o direito de acesso a dados cadastrais de clientes de banco por meio de uma ação civil pública. Entre as informações cadastrais buscadas estão dados como número de conta corrente, nome completo, CPF, RG, telefone e endereço.

A decisão a favor do MPGO foi proferida em segundo grau na Justiça de Goiás, que deu provimento a recurso de apelação da instituição para reconhecer a possibilidade de acesso aos dados cadastrais. O banco interpôs o recurso especial no STJ, agora rejeitado. O processo chegou ao STJ em 2021, tendo o MPGO apresentado contrarrazões no recurso especial. No julgamento do recurso especial, o procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, coordenador do Escritório de Representação do MPGO em Brasília, em conjunto com o Núcleo Especializado em  Recursos Constitucionais, apresentou memoriais e realizou sustentação oral. 

“O poder requisitório direto do MP, nos casos autorizados em lei, uma vez mais, é reconhecido e reafirmado pelo STJ, em linha com o que vem decidindo o STF. É uma grande vitória para nós, que integramos o MPGO, e para o MP brasileiro”, afirma Aylton Flávio Vechi.

Prevaleceu no julgamento do recurso o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o MPGO poderia solicitar dados cadastrais às instituições financeiras porque eles não se submetem ao controle judicial imposto aos dados bancários. Segundo a relatora, o pedido da instituição tem finalidade delimitada, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior por parte do Judiciário.

A ministra apontou ainda que leis relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organizações criminosas (Lei 12.850/2013) trazem previsão expressa para o tratamento de dados cadastrais, sendo o MP a autoridade competente para lidar com essas informações.

Para isso, basta que exista procedimento investigatório em curso e que o MP respeite propósitos legítimos, específicos e explícitos. Isso inclui evitar que tais informações sejam usadas posteriormente de maneira incompatível com as finalidades iniciais.

Atuaram ainda neste caso, pelo MPGO, o promotor de Justiça Sandro Halfeld Barros, que conduziu a ação civil pública; a procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, o promotor Pedro de Mello Florentino e a promotora Isabela Machado Junqueira Vaz, pelo Núcleo de Recursos Constitucionais do MPGO. 

Por Assessoria de Comunicação Social do MPGO, a partir de notícia do site do Conjur

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