Em julgamento concluído nesta semana na sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do Ministério Público de ter acesso a dados cadastrais de clientes de bancos sem a necessidade de autorização judicial, desde que com o objetivo de promover investigações. O entendimento que prevaleceu foi de que esse tipo de dado não é sigiloso, sensível ou sujeito ao controle jurisdicional.
Imagem ilustrativa do prédio do MPGO
No julgamento, a Corte Especial do STJ rejeitou, por 6 votos a 5, recurso interposto pelo Banco Itaú contra decisão favorável à pretensão do MP de Goiás (MPGO), que conseguiu garantir o direito de acesso a dados cadastrais de clientes de banco por meio de uma ação civil pública. Entre as informações cadastrais buscadas estão dados como número de conta corrente, nome completo, CPF, RG, telefone e endereço.
A decisão a favor do MPGO foi proferida em segundo grau na Justiça de Goiás, que deu provimento a recurso de apelação da instituição para reconhecer a possibilidade de acesso aos dados cadastrais. O banco interpôs o recurso especial no STJ, agora rejeitado. O processo chegou ao STJ em 2021, tendo o MPGO apresentado contrarrazões no recurso especial. No julgamento do recurso especial, o procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, coordenador do Escritório de Representação do MPGO em Brasília, em conjunto com o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais, apresentou memoriais e realizou sustentação oral.

“O poder requisitório direto do MP, nos casos autorizados em lei, uma vez mais, é reconhecido e reafirmado pelo STJ, em linha com o que vem decidindo o STF. É uma grande vitória para nós, que integramos o MPGO, e para o MP brasileiro”, afirma Aylton Flávio Vechi.
Prevaleceu no julgamento do recurso o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o MPGO poderia solicitar dados cadastrais às instituições financeiras porque eles não se submetem ao controle judicial imposto aos dados bancários. Segundo a relatora, o pedido da instituição tem finalidade delimitada, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior por parte do Judiciário.
A ministra apontou ainda que leis relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organizações criminosas (Lei 12.850/2013) trazem previsão expressa para o tratamento de dados cadastrais, sendo o MP a autoridade competente para lidar com essas informações.
Para isso, basta que exista procedimento investigatório em curso e que o MP respeite propósitos legítimos, específicos e explícitos. Isso inclui evitar que tais informações sejam usadas posteriormente de maneira incompatível com as finalidades iniciais.
Atuaram ainda neste caso, pelo MPGO, o promotor de Justiça Sandro Halfeld Barros, que conduziu a ação civil pública; a procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, o promotor Pedro de Mello Florentino e a promotora Isabela Machado Junqueira Vaz, pelo Núcleo de Recursos Constitucionais do MPGO.
Por Assessoria de Comunicação Social do MPGO, a partir de notícia do site do Conjur
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